sábado, 28 de junho de 2014

O CÁRCERE REDUZ A CRIMINALIDADE? Uma reflexão sobre o sistema penal.


     O estudo aqui apresentado, de autoria de Juvanira Mendes Teixeira, partiu de uma intensa pesquisa bibliográfica nas produções dos Congressos Brasileiros de Assistentes Sociais e nos anais dos Congressos Paranaenses, bem como nas literaturas da área, na perspectiva de construir algumas categorias de análise eleitas a priori. Dentre algumas destas categorias estão, por exemplo, a prisão, punição, justiça, violência, vigilância, educação, processo de trabalho entre outras. Esta pesquisa apresentada neste trabalho teve inicio em 2008, na inserção profissional no ambiente carcerário e se fortalece cotidianamente.

A pesquisa documental realizada junto aos documentos da instituição possibilitou acessar informações referentes às normatizações do sistema penitenciário. Os dados coletados e analisados permeiam o todo do presente trabalho.

Consideramos importante para a compreensão do trabalho do Serviço Social desenvolvido neste espaço bem como da visão sociológica da prisão e do crime, destacar no primeiro capítulo algumas reflexões sobre pensamentos de autores que tratam em suas pesquisas, profissões e estudos sobre a prisão, justiça, vingança, punibilidade, idéia social e coletiva de impossibilidade de punição justa, o cidadão cumprindo pena restritiva de liberdade, entre outras.


O Sistema de Informações Estatísticas da Organização Mundial de Saúde[1] informa que o Brasil é o terceiro país em mortes de jovens por arma de fogo. Este é um dado sobre a violência no Brasil. Atualmente a violência se constitui em um dos maiores temores sociais. O índice cresce assustadoramente. Motivando a sociedade civil, o Estado (ZALUAR, 1996, p 44-45), e seus órgãos competentes a encontrarem alternativas de enfrentamento. Considerando o alto índice de mortes de jovens com arma de fogo criou-se, por exemplo, o Estatuto do Desarmamento e a Campanha de Recolhimento de Armas que de fato proporcionaram uma Influência na redução dos índices destes homicídios à época, porém a descontinuidade de campanhas educativas fez crescer novamente a quantidade de mortes (ZALUAR, 1996).

Esta realidade exige uma reflexão crítica, com criatividade, empenho para criar alternativas, programas, gerir e programar políticas públicas que inibam a criminalidade.  Um ato responsável e significativo é agir de maneira preventiva. Percebe-se um movimento de compreensão desta prevenção no atual Governo Estadual, através da Secretária de Justiça, Cidadania, e Direitos humanos tem investido na capacitação de seus funcionários, na educação e capacitação profissional dos presos.                                                                               
                         
Uma possibilidade viável de prevenção à violência segundo Scapini (CEJ, 2001) é equidade na distribuição de renda, que amplie a distribuição de recursos sociais, investimentos em saneamento básico, educação de qualidade, famílias assistidas de forma ampla, acesso a bens de serviços, ou seja, redução das injustiças sociais e das mazelas que culminam na desigualdade e exclusão social.

Nesse sentido Michel Foucault (2009, p. 133) destaca que “as classes pobres eram as principais vítimas da delinqüência, e quanto mais vítimas, mas dela tinham medo, e, no entanto, é dela que se recruta a delinqüência” Classes pobres que em uma sociedade capitalista perde a noção de classe e de pertencimento, fortalecendo ainda mais as desigualdades, injustiças e violências sociais.
  

A desigualdade social brasileira tem parâmetros estruturais. Desde nossos primeiros modos de governo colônia, escravocrata, republicano, populista ou militar. A desigualdade social se constitui em uma grave questão social, que segundo Iamamoto “é indissociável da sociabilidade capitalista e envolve uma arena de lutas políticas e culturais contra as desigualdades socialmente produzidas” (IAMAMOTO, 2008). Analisando Foucault (2009) e Scapini (CEJ, 2001) constata-se que este fator é determinante ao fortalecimento e reprodução da violência. Sendo papel do Estado neste contexto trabalhar políticas públicas de garantia aos mínimos sociais e elaborar programas que garantam não apenas acesso a bens de consumo  mas que sejam promotores de autonomia, de formas de serem menos exploradas pelo submundo marginal. 

Quando o Estado não investe recursos em acesso a serviços, em contra partida é obrigado a investir verbas exorbitantes em programas ainda mais rigorosos de segurança, em dureza de punibilidade, quando já se sabe que tais endurecimentos não diminuem a violência. Porque não é a falta de justiça e punibilidade que promovem crescimento da violência, é sim a não justa distribuição de renda um dos maiores promotores desta. A falta de justiça, que gera criminalidade pode ser considerada como violência institucional (ZALUAR, 1996).

O crime e sua justa punição também é uma questão social relevante, bem como a idéia de impunidade que assombra a população. Isto ocorre porque ainda que muitos crimes sejam considerados comuns, eles estão sendo praticados de maneira mais sofisticada. Isto significa que se faltam as provas e testemunhas, é possível evitar a punição. CEJ (2001) indica que uma eficaz forma de combate a esta pseudo-impunidade é o aperfeiçoamento do sistema procedimental penal, onde ele projeta a desburocratização e a redução de prazos no trâmite dos processos.

Verificando o investimento público em segurança, observando a lotação de presídios, constata-se sim que existe punição ao crime. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal - CEJ através de revista específica divulga que os julgamentos de crimes são sentenciados com pena máxima. No Brasil não tem pena de morte ou prisão perpétua. A pena é a da exclusão sancionada com a reclusão do criminoso.

Neste contexto a paixão vingativa se dá pelo endurecimento na pena e pelo rigor no tratamento penal. Caminha-se para uma sociedade penal em todos os aspectos sociais.  Existe a busca de rigor no processo investigatório e legislação normativa que legaliza as decisões do juiz. Talvez aqui se aplique a legalização da vingança social individual.



O Estado é o grande responsável pela gestão da prevenção, investigação, punição e educação anti-criminal (ZALUAR, 1996). Ele tem o controle da ordem social devendo inibir violência e crimes e punir os que infligem à lei. Embora existam recursos direcionados especificamente para investimentos em segurança há também dificuldade e conflitos neste enfrentamento da concretização de segurança. Os recursos são necessários para que se evite privatização e a autonomia social em realizar justiça com as próprias mãos.

Investimentos são direcionados em força policial, em recursos tecnológicos, em acordos internacionais de monitoramento, investigação e tratados penais. Um dos recursos utilizados são as prisões.

As prisões servem para assegurar à sociedade de que há punição ao crime (CEJ, 2001), elas respondem a interesses sociais, políticos e econômicos. Destaca-se que há uma mercantilização do fenômeno crime-punição embora as prisões não gerem propriamente lucro financeiro pela forma como são administradas. O atual momento permite pensar que esta prisão que já foi uma resposta social convincente, tenha se tornado um equivoco social sério que  não é possível corrigir de forma fácil, sem grandes conflitos e embates.

À prisão se atribui a responsabilidade pelo cumprimento da pena restritiva de liberdade, com intuito de promover correção do criminoso. Entretanto, os índices de reincidência desmentem e desqualificam a prisão como promotora de ajuste do indivíduo aos limites e normas sociais aceitáveis, e no que concerne a este seu papel de correção e reeducação. Outro fator a se considerar é que as prisões estão lotadas, as delegacias idem, e temos uma alta taxa de crimes a serem resolvidos. Aumentar estatisticamente o número de prisões, de condenações e de dureza na penalidade não é ato preventivo ao crescimento da criminalidade. O cárcere não previne, inibe, coíbe ou evita a criminalidade.



Foucault (2009) defendia que a prisão funciona como um instrumento de recrutamento, mecanismo que torna o preso indesejável à sociedade, profissionalizando o indivíduo para voltar a delinqüir posteriormente à prisão por faltar a ele alternativas de agir diferente.  O indivíduo que é culpado e perigoso deve ser retirado do convívio social para reaprender o valor da liberdade e do convívio social. Mas isto tem um custo. A sociedade financia a prisão e refinancia com juros altos na reincidência do cidadão cumprindo pena restritiva de liberdade. Outro aspecto é que se acredita que estando preso o criminoso deixa de agir com o ilícito. Isto não acontece de fato, pois o ambiente carcerário é ainda palco de formas distintas de criminalidade.
  
Existe legitimidade à punição, à normatização da conduta social, então a prisão é um instrumento socialmente necessário. Contudo é necessário pensar em seu objetivo. Ela serve para vingar, para punir, para criar um processo de ressocialização? Qual a sua finalidade social? Compreende-se que a criminalidade tem ligação íntima com uma fragilidade que se expressa na crise de valores morais. No cotidiano o dever ser não se concretiza. Existe um desvio moral (Chauí, 2007) que não é apenas individual, mas coletivo. O caos de não acatar normas, regras que são em síntese extensão dos valores morais. É o estabelecimento de uma desorientação, um desvio das normas.

A criminalidade se estabelece como o reino da mentira, uma ausência da verdade, um desamparo social, estatal e moral, que promove uma prática de comportamento violento. Identifica-se uma multiplicidade de atitudes transgressoras de valores e normas, que têm como causa uma fraqueza afetiva, que impõem desrespeito a normas. 

Marilena Chauí (2007) discute este desamparo dos indivíduos em relação a escolhas morais, a verdade privada e pública e a prática de comportamento violento. A certa relatividade da ética, a chamada ética pós-moderna, que poderia ser dito valores morais racionais e universais, que é relativa por estar em um momento social histórico de promoção do individualismo, trazendo o que ela diz ser: o falecimento da razão.

Uma fragmentação, e uma descontinuidade que recusa os valores. O Estado é incapaz de organizar e regular embora seja o tutor da segurança social. O poder do Estado é também relativo e evidentemente falido em alguns segmentos. É uma ilusão a dominação do Estado sobre segurança. A sociedade capitalista se caracteriza também pelo consumo e o descarte imediato.  Assim a justiça e a segurança são absolutamente desprovidas de sustentação. A lei é essencialmente repressora, dominadora, sem fundamentar ou promover de fato segurança à sociedade (ZALUAR, 1996, p. 46).



A punição, quando ocorre, é individual. Penaliza-se a liberdade através da coerção e da responsabilização individual, mas o caos e os danos são coletivos por contingência e a adversidade é para todos em um contestável estado social de sítio.

Para Aristóteles (CHAUI, 1997, p. 234) em Ética a Nicômaco é livre aquele que tem em si mesmo o princípio para agir, isto é, aquele que é a causa interna de sua ação ou da sua decisão de não agir. E ainda que a liberdade é concebida como o poder pleno e incondicional da vontade para determinar a si mesma ou para ser auto-determinada. Analisando o pensador se compreende que a liberdade só é possível quando foram vencidas e suprimidas as carências, as faltas e as necessidades. Já Marx (apud PAULO NETTO, BRAZ, CFESS 2009) via a liberdade como a emancipação humana através da autonomia, ou seja, liberdade é um valor ético e político.

Mas a criminalidade, apesar de ferir a liberdade com pena restritiva de liberdade, não propõe ruptura com o delito. O preso enquanto cumpre pena não deixa de ser um criminoso. Existe divulgação na mídia de falsos seqüestros relâmpagos por celulares, de golpes de falsas premiações em concursos, consumo e venda de entorpecentes realizados dentro de presídios, inclusive ordens de execução de funcionários, entre outros (CEJ, 2001).

Existe no processo de execução penal uma promoção da cólera, do ódio, existe um círculo social vicioso, é o que Aristóteles diz ser ato e potência (CHAUÍ, 1997) de delinqüir. Então a prisão, em síntese, é um remédio do mal, não serve a nada e não tem fim plausível (FOUCAULT, 1979).

O Estado atrai para si a responsabilidade de dominador, o que controla a democracia e persuade a legalidade (ROBERT, 2007). Mas usa de controle violento defendendo o interesse comum e alguns especialistas legais consideram a prisão similar aos campos de concentração. Liberdade não é sinônimo de segurança, a pacificação imposta não é perfeita.  Deduz-se que a ilegalidade é parte da Lei, é uma única estrutura, e o controle social Estatal não elimina a violência crescente. Existe um sincronismo entre a violência doce e aberta, legal e a não legal. A dominação faz parte de uma rede. Uma instituição da violência. Em um ambiente violento satã não é necessário, pois a violência ocupa um espaço de violação de direitos.



A linha entre violação de direitos e violência é muito estreita. Loic Wacquant (2008) e Scapini (CEJ 2001) compreendem que as injustiças sociais, a ausência de direitos, geram uma resposta à violação dos direitos básicos e constitucionais muitas vezes pela violência. A distorção entre o aparente estado de Direitos e a real miserabilidade produzida, mantida e punida beira a arbitrariedade.

Existe o rigor da ordem policial com a punição dos pobres, segundo estes autores, respeitando a particularidade de suas colocações. No entanto, se conclui de ambos que há um evidente descompasso entre a teoria legal de democracia, igualdade e liberdade. A este descompasso se percebe a inexistência da democracia real. A ressocialização ocorre nesta mítica democracia real e não recupera a inocência, a integridade física, moral, espiritual, a honra, a paz de espírito do preso quando de volta à liberdade.

Se a prisão existe, é necessária, ela não tem que ser doce, mas deve ser digna e deve promover a reinserção através de um tratamento penal humanizador. Isto não é favor, nem privilégio, é um dever indeclinável que a sociedade exige ao Estado, pois os preso estão custodiados por este, privados de liberdade de ir e vir. Deve neste tempo em que está preso receber educação e profissionalização. Porém, muitos consideram que a prisão não deve ser um estabelecimento de ensino e sim de rigor, não de direitos, mas de punição. De igual forma todos esperam que a prisão garanta ordem e justiça (CEJ 2001).



Há um poder paralelo na prisão. Cabe, portanto, ao Estado permitir a recuperação por meio da pena alternativa com um cumprimento eficiente, não utilizando apenas a pena privativa de liberdade, quando poderia fazer uso da pena de multa, prestação de serviços e interdição de direitos. Proporcionar educação, cultura e lazer e propostas de não violência é mais eficaz que punir, prender e vigiar. Os juízes podem individualizar a pena e impor mesmo na restrição de liberdade um regime de menor rigor, uma liberdade condicional, antecipação de benefícios. A prisão pode se restringir ao preso de fato perigoso (CEJ 2001).

O medo da sociedade gera pressão e o judiciário endurece com maior rigor as penas, mas não resolve ou inverte as situações graves. Muitos juízes de execução penal têm prisma humanista, constatam no preso um humano, como alguém que ele quer resgatar à sociedade, sobre quem ele vai analisar as particularidades, estudar, sem burocracias repetitivas, que inviabilizam a liberdade, que é em última instância a maior expectativa do cidadão cumprindo pena restritiva de liberdade.

A prisão deve estimular o crescimento pessoal. O combate à violência tem viés de diminuir as desigualdades e injustiças sociais (CEJ, 2001). Existe também um sistema de combate informal (família, sociedade) e o formal que deve prevenir educar, vigiar, e por fim impor a pena de perda de liberdade, que ainda é a prioridade. Porém é uma justiça terapêutica. A prisão condiciona o indivíduo. Ele se animaliza, embrutece e torna-se bestializado. Portanto ainda mais violento. Torna-se  impossível combater o crime e a violência por meio da prisão que é considerada um fracasso histórico (CEJ, 2001).

Precisa-se ter um preso reinserido, reintegrado, ressocializado às normas de conduta. Atualmente há uma hipocrisia e mentirosa ressocialização. Foucault em seu livro Vigiar e Punir (1987) ao tratar do tema prisão e posteriormente ao ser entrevistado diz que a mesma é uma detestável solução da qual não se pode abrir mão (CEJ, 2001). A prisão não inibe a criminalidade, indiferente do grau de dureza, não reduz o crime. A repressão tem algum sucesso, mas há um custo muito alto. Penas distintas ao cárcere podem ser justas e eficazes.

A pena privativa de liberdade é a falência prisional. Combate-se a impunidade com a rigorosa pena máxima. A submissão imposta ao preso é um “desdireito”. No Brasil a injustiça social é severa, tem uma das piores distribuições de renda, sem saúde, educação, alimentação e emprego. Um Estado que não cuida do básico poderia ser considerado co-autor e co-responsável. Por isso ataca as conseqüências e não as causas (CEJ, 2001).

Assim o Ministério da Justiça principalmente na última década tem proposto uma abordagem de Direitos Humanos na administração penitenciária. Porém, para este tratamento humanitário ocorrer há um longo e doloroso caminho, que deve passar pela mudança de cultura, uma nova mentalidade, vontade social e política (CEJ, 2001).

A sociedade capitalista produz a criminalidade. O criminoso é um ser social que é ao mesmo tempo vitima e algoz, ainda assim capaz de aprender, conhecer e produzir uma nova realidade, pois enquanto está contido poderá refletir sobre sua própria humanidade, existência e ter autonomia. Porém não voltará a uma ilha. Sua nova inserção social precisa se dar em uma sociedade capaz de acolhê-lo e oferecer as condições materiais de existência para que ele seja capaz de fato de gerir uma nova forma de vida. É uma co - dependência entre vontade e condições.

A grande dificuldade é pensar que um ser social retirado de sua comunidade, distanciado da sociedade a qual faz parte, recluso tem que criar um modo de vida estranho, rude, cruel. Aprender, se modifica, condiciona. Deverá reencontrar uma vida família, social, profissional também modificada e que existe sem ele. Como pensar este encontro e como se manter longe da criminalidade após ele?



Constatou-se que a prisão é um equivoco histórico, da qual não se pode abrir mão, a prisão não se adéqua a humanidade, a sociedade capitalista produz e é vitima da violência, não consegue inibi-la, preveni-la. Para termos tratamento penal adequado, teremos que construir uma nova forma de sociedade, apenas assim terá equidade social, correta e justa distribuição de renda e ai também justiça produtora de reinserção social.

Com justiça social para todos, articulação política, segurança, real tratamento penal previsto pela LEP a prisão servirá aos interesses sociais e até trará alguma perspectivas reais de educação para abandono da marginalidade. Pois em possibilidade assim se terá políticas publicas adequadas à realidade prisional.

Percebe-se que ao serviço social na basta ainda o projeto ético político profissional, mas também um projeto que parta da realidade prisional e que possa criar e sustentar novas políticas públicas, sendo o principio norteador a quebra de paradigmas institucionais, a mediação a sociedade, instituições e encarcerados. A prisão tem um prisma de apenas um dos lados: estado, segurança, contenção. Precisamos ter um sistema prisional composto por interesses socais, dos encarcerados e do estado. A violência produzida, permitida e depois punida pela prisão, exige um posicionamento de todos.

Referências:

BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro. 2004.
________, Zygmunt. Vidas desperdiçadas. Rio de Janeiro. Jorge Zahar ed. 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
BRASIL, Lei nº 7210 de 11 de Julho de 1984, Lei de Execuções Penais.
BRASIL. Lei n.º 8080 de 19 de Setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. 
CARVALHO, Luís F. Filho. A prisão. São Paulo. 2002. Publifolha. 83p
CEJ – Vários autores - Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal – Sistema penitenciário: Verdades e mentiras – nº 15 – Brasília: CEJ: Dezembro: 2001
CFESS - SERVIÇO SOCIAL: direitos sociais e competências profissionais ABEPSS-CEAD/NED/UnB, Brasília, 2009, 760p.
CHAUI, Marilena.  Convite a Filosofia. 9 ed. São Paulo: 1997
COMPARATO, Fábio Konder. Etica: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo. Companhia das Letras. 2006. 716p.
Foucault, Michael.  A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2005.
____________-. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.
                                                                                                                                
____________. Microfísica do poder. 15. ed. Rio de Janeiro: Graal, 2009.
GIORGI, Alessandro. A miséria governada através do sistema penal. Pensamento Criminologico. Rio de Janeiro. Revan. 2006.
GOFFMAN, Erving.Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada”. LTC, RJ: 1988.
_________, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Ed. São Paulo. Perspectiva. 2008.
IAMAMOTO, Marilda. Serviço Social em tempo de capital fetiche: capital financeiro, trabalho e quetão social. 3ª ed. São Paulo. Cortez. 2008.
MAIA, NETO, COSTA, BRETAS. História das prisões no Brasil. Volume I. Rio de Janeiro: 2009.
ROBERT, Philippe. Sociologia do crime. Trad. Luis A. S. Peretti. Rio de Janeiro. Vozes. 2007.
WACQUANT, Loic. As duas faces do gueto. São Paulo. Boitempo. Ed. 2008.

[1]Disponível em  http:/www.comunidadesegura.org/pt-br/node/320



A autora do artigo, Juvanira Mendes Teixeira, cursou: Ética e Educação – Ênfase em Teologia Moral – FACSUL, Serviço Social   - Direitos Sociais e competências profissionais – UNB, Questão Social pela Perspectiva Interdisciplinar – UFPR Setor Litoral, Sociologia Política – UFPR, Gestão Pública com ênfase em Direitos Humanos UEPG (cursando) e Educação em Direitos Humanos UFPR Setor Litoral (cursando).

É Assistente social, atuando no sistema penal do Paraná desde 2008.

1 comentários:

Francisco Cezar de Luca Pucci disse...

Um tema realmente complexo que, como tal, não pode ser reduzido a uma relação linear causa-efeito. É verdade que há um tipo de criminalidade vinculado à pobreza, mas também há outros tipos de criminalidade vinculados à riqueza, à política, enfim, aos "colarinhos brancos". Como nem todos os ricos são criminosos, assim como nem todos os pobres, há que se procurar mais no estabelecimento das "causas" da criminalidade. Os fatores biológicos, por exemplo, não podem ser desprezados, pelo menos para alguns tipos de criminalidade. Meus comentários não pretendem criticar penalmente o artigo, que está ótimo e extremamente importante para o estudo desse tema.

28 de junho de 2014 às 12:06

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