quarta-feira, 19 de maio de 2010

O artista e sua atuação como sujeito de direitos (Patrícia Luciane de Carvalho)


Hoje o Comunidade Sonora apresenta o texto da advogada Patrícia Luciane de Carvalho. Ela publicou o livro pela Editora Atlas “Patentes Farmacêuticas e Acesso a Medicamentos”. A temática dos direitos autorais/patentes em tempos de Ctrl+C/Ctrl+V nunca esteve tão atual e a maneira como a autora desenvolve o texto faz com que isso fique bem claro. Eu por exemplo, para me proteger enviei uma carta para mim mesmo com alguns escritos meus. Para valer essa proteção não poderei abri-lá. Mas a autora vai mais afundo nisso. Veja que interessante é esse tema!

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O ARTISTA E SUA ATUAÇÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS


A produção artística corresponde a qualquer forma ou manifestação de arte exteriorizada, ou seja, levada ao conhecimento do público. São as criações do espírito humano compreendendo, dentre outras, composição e melodia musical, escultura, pintura, teatro, cinema, novela, nome, expressão visual e marcária, imagem, voz.


Para ser protegida, a produção artística deve ser exteriorizada, eis que não se protegem idéias. É com a exteriorização que se vincula a produção artística à titularidade do artista. Os meios de exteriorização são vários, tais como, rádio, cinema, televisão, internet, jornal, revista, exposição, espetáculo, estampas de produtos.


A exteriorização da produção artística ou é feita pelo artista ou por terceiro autorizado pelo mesmo. Na eventualidade da exteriorização ser feita por terceiro sem autorização, excetuando-se aquela para divulgação natural da produção, como o anúncio de lançamento ou o anúncio de comercialização, tem-se como ilegal.


A exteriorização ilegal corresponde ao uso por terceiro sem autorização, que o faz para incrementar o seu próprio negócio, como um site, um jornal, uma revista, ou mesmo para diretamente auferir lucro.


Esta exteriorização é ilegal, primeiro por não ter autorização, segundo por não corresponder à natural divulgação, terceiro por promover o enriquecimento ilícito ou abusivo, quarto por afastar o titular da produção artística dos resultados de sua criação e quinto por, eventualmente, acarretar prejuízos ou promover a redução de ganhos do artista.


Importante observar que o artista é sujeito de direitos como qualquer outra pessoa. E no exercício de suas atividades tem o direito à tutela de sua imagem, nome, voz e produção intelectual.


O artista, assim como o político, é pessoa de interesse público. Mas esta situação não o afasta do direito inalienável à privacidade e à dignidade, bem como aos benefícios da proteção pelo Direito Autoral e pelo Direito das Marcas.


Ocorre que quanto à imagem, nome e a voz, por conta da representação pública que adquire, existem restrições à privacidade. Estas situações devem ser analisadas e ponderadas caso a caso. Todavia, pode-se antecipar que artistas em locais públicos geralmente poderão ter sua imagem captada para divulgação de cunho informativo/social; ainda que o meio utilizado, como revista ou jornal, tenha valor pecuniário. Trata-se de um estilo de vida assumido ao iniciar-se na profissão artística. É claro que se a imagem, o nome, a voz ou a produção intelectual do artista é divulgada de forma a denegrir ou depreciar a sua imagem, cabe-lhe a proteção do Direito Civil, a título indenizatório ou de retratação. Ou seja, necessário diferenciar transmissão de informação de transmissão de opinião, destacadamente denegrativa.


Um outro exemplo de abuso que se pode citar é aquele do artista que comercializa sua imagem, nome ou voz para uma determinada empresa e uma outra se utiliza da imagem, nome ou voz sem autorização do artista ou da empresa que o contratou. Neste caso, não há o argumento de que o artista é pessoa pública, eis que há a restrição de uso determinada por contrato.


A nova realidade promovida por sites de relacionamentos como orkut, facebook ou twitter insere-se no mesmo contexto, ou seja, páginas de artistas apenas por estes ou seus autorizados podem ser criadas, a não ser que se trate de um fã clube, mas ainda assim, eles não podem falar pelo artista, apenas sobre o artista. E, novamente, este falar não pode ter o cunho pejorativo.


Repita-se que em razão do argumento de ser o artista uma pessoa pública deve-se analisar cada situação, não se podendo generalizar, uma vez que o artista, em que pese sua publicidade, ser também pessoa titular de direitos, direitos estes que envolvem a imagem, nome, voz e criações.


A produção artística, a depender da espécie, pode ser protegida pelo Direito Autoral e/ou pelo Direito das Marcas. É possível, ainda, a proteção pelas normas do Direito Civil a respeito de indenização por dano material, dano moral, lucros cessantes, retratação ou direito de resposta, destacadamente quanto à imagem, o nome, a voz e a produção artística.


A finalidalidade lucrativa é importante para se verificar se alguém ou alguma forma de mídia lucra com a produção artística, a imagem, o nome ou a voz, e neste caso deve-se repartir valores com o titular. Importante, neste aspecto, verificar se existe autorização ou se não se trata de uma forma natural de divulgação ou informação. Já que nestes casos dificialmente o artista terá direito remuneratório.


Para melhor ilustrar a situação imagine-se que o artista “A” é contratada para participar de uma novela. Esta é gravada e transmitida dentro do contrato. Porém, algum tempo depois, esta novela é retransmitida ou o direito de transmissão é vendido para outra emissora. Assim, os artistas devem ter concedido quando da contratação, caso contrário, a autorização terá que ser renovada, bem como remunerada.


Estas são algumas recomendações que podem ser feitas, sem a análise do caso em concreto, para melhor orientação dos artistas e daqueles vinculados ao mundo artístico.


Patrícia Luciane de Carvalho

Advogada em São Paulo. Autora da Obra “Patentes Farmacêuticas e Acesso a Medicamentos” (Editora Atlas)

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