O artista e sua atuação como sujeito de direitos (Patrícia Luciane de Carvalho)
O ARTISTA E SUA ATUAÇÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS
A produção artística corresponde a qualquer forma ou manifestação de arte exteriorizada, ou seja, levada ao conhecimento do público. São as criações do espírito humano compreendendo, dentre outras, composição e melodia musical, escultura, pintura, teatro, cinema, novela, nome, expressão visual e marcária, imagem, voz.
Para ser protegida, a produção artística deve ser exteriorizada, eis que não se protegem idéias. É com a exteriorização que se vincula a produção artística à titularidade do artista. Os meios de exteriorização são vários, tais como, rádio, cinema, televisão, internet, jornal, revista, exposição, espetáculo, estampas de produtos.
A exteriorização da produção artística ou é feita pelo artista ou por terceiro autorizado pelo mesmo. Na eventualidade da exteriorização ser feita por terceiro sem autorização, excetuando-se aquela para divulgação natural da produção, como o anúncio de lançamento ou o anúncio de comercialização, tem-se como ilegal.
A exteriorização ilegal corresponde ao uso por terceiro sem autorização, que o faz para incrementar o seu próprio negócio, como um site, um jornal, uma revista, ou mesmo para diretamente auferir lucro.
Esta exteriorização é ilegal, primeiro por não ter autorização, segundo por não corresponder à natural divulgação, terceiro por promover o enriquecimento ilícito ou abusivo, quarto por afastar o titular da produção artística dos resultados de sua criação e quinto por, eventualmente, acarretar prejuízos ou promover a redução de ganhos do artista.
Importante observar que o artista é sujeito de direitos como qualquer outra pessoa. E no exercício de suas atividades tem o direito à tutela de sua imagem, nome, voz e produção intelectual.
O artista, assim como o político, é pessoa de interesse público. Mas esta situação não o afasta do direito inalienável à privacidade e à dignidade, bem como aos benefícios da proteção pelo Direito Autoral e pelo Direito das Marcas.
Ocorre que quanto à imagem, nome e a voz, por conta da representação pública que adquire, existem restrições à privacidade. Estas situações devem ser analisadas e ponderadas caso a caso. Todavia, pode-se antecipar que artistas em locais públicos geralmente poderão ter sua imagem captada para divulgação de cunho informativo/social; ainda que o meio utilizado, como revista ou jornal, tenha valor pecuniário. Trata-se de um estilo de vida assumido ao iniciar-se na profissão artística. É claro que se a imagem, o nome, a voz ou a produção intelectual do artista é divulgada de forma a denegrir ou depreciar a sua imagem, cabe-lhe a proteção do Direito Civil, a título indenizatório ou de retratação. Ou seja, necessário diferenciar transmissão de informação de transmissão de opinião, destacadamente denegrativa.
Um outro exemplo de abuso que se pode citar é aquele do artista que comercializa sua imagem, nome ou voz para uma determinada empresa e uma outra se utiliza da imagem, nome ou voz sem autorização do artista ou da empresa que o contratou. Neste caso, não há o argumento de que o artista é pessoa pública, eis que há a restrição de uso determinada por contrato.
A nova realidade promovida por sites de relacionamentos como orkut, facebook ou twitter insere-se no mesmo contexto, ou seja, páginas de artistas apenas por estes ou seus autorizados podem ser criadas, a não ser que se trate de um fã clube, mas ainda assim, eles não podem falar pelo artista, apenas sobre o artista. E, novamente, este falar não pode ter o cunho pejorativo.
Repita-se que em razão do argumento de ser o artista uma pessoa pública deve-se analisar cada situação, não se podendo generalizar, uma vez que o artista, em que pese sua publicidade, ser também pessoa titular de direitos, direitos estes que envolvem a imagem, nome, voz e criações.
A produção artística, a depender da espécie, pode ser protegida pelo Direito Autoral e/ou pelo Direito das Marcas. É possível, ainda, a proteção pelas normas do Direito Civil a respeito de indenização por dano material, dano moral, lucros cessantes, retratação ou direito de resposta, destacadamente quanto à imagem, o nome, a voz e a produção artística.
A finalidalidade lucrativa é importante para se verificar se alguém ou alguma forma de mídia lucra com a produção artística, a imagem, o nome ou a voz, e neste caso deve-se repartir valores com o titular. Importante, neste aspecto, verificar se existe autorização ou se não se trata de uma forma natural de divulgação ou informação. Já que nestes casos dificialmente o artista terá direito remuneratório.
Para melhor ilustrar a situação imagine-se que o artista “A” é contratada para participar de uma novela. Esta é gravada e transmitida dentro do contrato. Porém, algum tempo depois, esta novela é retransmitida ou o direito de transmissão é vendido para outra emissora. Assim, os artistas devem ter concedido quando da contratação, caso contrário, a autorização terá que ser renovada, bem como remunerada.
Estas são algumas recomendações que podem ser feitas, sem a análise do caso em concreto, para melhor orientação dos artistas e daqueles vinculados ao mundo artístico.
Patrícia Luciane de Carvalho
Advogada em São Paulo. Autora da Obra “Patentes Farmacêuticas e Acesso a Medicamentos” (Editora Atlas)
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